NOTÍCIAS
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
Jurisprudência em Teses do STJ traz entendimentos sobre sucessão testamentária
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 235 de...
Anoreg RS
15 DE MAIO DE 2024
STJ Jurisprudência divulga processo sobre impenhorabilidade e imóvel de propriedade pessoa jurídica
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE....
Portal CNJ
15 DE MAIO DE 2024
Painel de Dados de Pessoal do Poder Judiciário será lançado nesta quinta-feira (16/5)
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta nesta quinta-feira (16/5) o Painel de Dados de Pessoal do Poder...
Portal CNJ
15 DE MAIO DE 2024
Mais de R$ 130 milhões do Judiciário já foram repassados ao Rio Grande do Sul
Os tribunais brasileiros repassaram, até a tarde desta quarta-feira (15/5), à Defesa Civil do Rio Grande do Sul em...
Portal CNJ
15 DE MAIO DE 2024
CNJ autoriza ida de policiais judiciais de tribunais do país ao RS para ajuda humanitária
O presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso,...