NOTÍCIAS
20 DE MARçO DE 2024
Artigo – Os efeitos normativos e práticos de casamento religioso no direito brasileiro
Lourival da Silva Ramos Júnior, Anielly Belfort, Marcelo Domingos da Silva Oliveira e Priscilla Ribeiro
1 – Introdução
O trabalho das serventias extrajudiciais com atribuição de casamento civil revela diversos problemas relacionados ao direito de família, em especial ao casamento e ao seu procedimento, com muitas peculiaridades e implicações no direito de filiação e patrimonial, não perceptível em uma única leitura, apesar de aparentemente fácil.
A leitura normativa de casamento eclesiástico, previsto no art. 75, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é um texto de fácil compreensão, ao dizer que “o registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento”. Em uma primeira leitura, essa norma diz que o registro terá efeito pretérito. A título de ilustração, duas pessoas casaram-se religiosamente no dia 5 de janeiro de 2024, sem prévia habilitação civil na serventia extrajudicial. Ocorre que, após as formalidades legais, com o registro de casamento religioso no dia 15 de março de 2024, exsurge o efeito civil retroativo até 5 de janeiro de 2024, para fins de parentesco e patrimonial.
O problema acontece quando o casamento religioso ocorre na vigência do Código Civil de 1916, mas o seu registro é requerido apenas em 2002. Daí surge dúvida quanto ao regime de bens de casamento aplicável; quanto ao modelo de preenchimento de certidão de casamento padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça; quanto à natureza jurídica do prazo para o registro de casamento etc.
Tais perguntas surgiram em um pedido de casamento religioso na serventia extrajudicial de Sucupira do Riachão/MA, que só aumentaram ao procurar respostas. Na Comarca de Imperatriz do Estado do Maranhão, descobriu-se a existência de registros antigos com autorização judicial. Ademais, também havia dúvida quanto à data do registro de casamento religioso na certidão, quando a celebração fosse muito antiga, ou seja, a celebração ocorreu na década de 70, mas o requerimento de atribuição de efeito civil ao casamento religioso seria apenas em 2024.
Na prática, encontrou-se duas maneiras feitas pelos cartórios: enquanto uns colocam a “data da celebração [de casamento]” na parte de anotações da certidão de casamento, outros colocam essa data na parte da “data de registro de casamento (por extenso)”, conforme imagem abaixo do modelo padrão anexado ao Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, mantido pelo Provimento n.º 149/2017, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra)
Para piorar, no bojo das pesquisas, encontrou-se um consorte eclesiástico falecido, mas o outro se considerava “casado” (e não solteiro). Por outro lado, a jurisprudência não é favorável ao requerimento de registro por apenas um dos nubentes sobrevivente, em razão do art. 74 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao dizer que “o casamento religioso, (…), poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro (…)” (grifos nosso).
Dessa divergência prática, percebeu-se que decorria, na realidade, de dificuldade interpretativa das normas jurídicas sobre casamento religioso e sua evolução legislativa, que atrapalha muito a sua aplicação prática pelos cartórios e autoridades públicas.
Por fim, este trabalho discutirá apenas o casamento religioso sob o aspecto civil, sem adentrar em discussão teológica ou interpretativa do direito canônico, embora este seja utilizado neste trabalho.
Clique aqui e confira a coluna na íntegra
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE JANEIRO DE 2024
Diário de Pernambuco – Desconto de até 70% para dívida ativa será possível na nova renegociação; saiba mais
Prazo de adesão vai até 30 de abril no sistema Regularize, da PGFN
Anoreg RS
11 DE JANEIRO DE 2024
RFB – Receita Federal atualiza procedimentos no âmbito do CPF, melhorando a vida do cidadão e promovendo a correta aplicação dos recursos públicos
Nova Instrução Normativa do Cadastro de Pessoas Físicas atualiza procedimentos visando aperfeiçoar o cadastro e...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
Anoreg/RS realiza cerimônia de posse da diretoria eleita para o biênio 2024/2025
Solenidade foi realizada na terça-feira (09), na sede do IEPTB/RS, em Porto Alegre e empossou Cláudio Nunes Grecco...
Portal CNJ
10 DE JANEIRO DE 2024
Justiça estadual é competente para julgar ação de cobrança de empreiteiro contra contratante
Ao analisar conflito de competênciaConflito de competência (sigla CC) é um incidente processual em que se discute...
Anoreg RS
10 DE JANEIRO DE 2024
IRIB – Curso Online de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registal – Professor Doutor Manuel Henrique Mesquita
Inscrições poderão ser realizadas até o dia 15 de janeiro! Não perca esta oportunidade!