NOTÍCIAS
29 DE ABRIL DE 2024
Artigo – O registro da promessa de permuta em cartório de imóveis e seus efeitos
Este artigo discorre sobre o registro do contrato de permuta imobiliária no cartório de imóveis e, destarte, os respectivos efeitos decorrentes do registro na matrícula imobiliária, lembrando-se que a permuta representa a troca de bens imóveis entre as partes negociantes.
Discute-se se a promessa de permuta devidamente registrada em consonância à Lei de Registros Públicos, alterada no ano de 2021 (MP 1.085), que incluiu este tipo de instrumento no rol do artigo 167 (“18”), conferiu o status de direito real, em equiparação à promessa de compra e venda.
Em defesa dessa linha de raciocínio, o rol do artigo 1.225 do Código Civil, é exemplificativo, pois a lei não veda o reconhecimento de outros direitos com caráter de direito real à luz da liberdade contratual e da autonomia da vontade preconizado pelo nosso sistema jurídico que se desenvolvem ante a dinâmica das inovações nas relações jurídicas.
Ainda que se admitisse o artigo 1225 do Código Civil tratar o rol em caráter taxativo, nada obsta uma classificação expansiva dos modelos ali inseridos, vale dizer, não se trata propriamente de novos direitos, mas o reconhecimento de institutos jurídicos análogos, justamente, por interpretar a equiparação da promessa de permuta com a de compra e venda dada a tutela do artigo 533 do Código Civil e, também, a normatização mais recente autorizando o registro da promessa de permuta perante o cartório de imóveis.
[1] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (TIME-SHARING). NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. UNIDADES FIXAS DE TEMPO. USO EXCLUSIVO E PERPÉTUO DURANTE CERTO PERÍODO ANUAL. PARTE IDEAL DO MULTIPROPRIETÁRIO. PENHORA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Data do Julgamento:26/04/2016, 3ª TURMA, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
O contra-argumento em prol da taxatividade do rol do referido artigo de lei baseia-se na primazia da segurança jurídica, ao proteger os direitos reais contra a liberdade de criação de modelos sem a devida reserva legal.
O rol é taxativo, pois preserva aos modelos jurídicos ali listados a garantia e os efeitos legais especiais destinados exclusivamente aos direitos reais, justamente em proteção das relações jurídicas na coletividade. A taxatividade é uma das características dos direitos reais, afinal são numerus clausus definidos por lei.
O instrumento particular de promessa de compra e venda por força do artigo 1.225, VII, combinado com o artigo 1.417, ambos do Código Civil, conferem direito real ao promitente comprador, observados os requisitos de: (1) não pactuação da cláusula de arrependimento; (2) celebração por instrumento particular ou público; e (3) registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Essa disposição legal está em linha com a Lei de Registros Públicos que, em seu artigo 167 , também prevê o registro do compromisso na matrícula do bem imóvel, a saber:
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
Registro da promessa de permuta
Esse artigo veio a ser alterado e complementado pela MP 1.085/2021 — trata do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) —, a qual incluiu os seguintes incisos no tocante ao registro da permuta:
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;…. e 30) da permuta e da promessa de permuta;
No mesmo artigo de lei há, inclusive, a previsão de registro das operações de permuta, cuja transmissão da propriedade se dá por escritura pública. Sustenta-se que o instrumento particular de promessa de permuta é registrável por se tratar de instituto análogo à compra e venda, seguindo os mesmos fundamentos para permitir o registro no cartório de imóveis com efeito erga omnes, haja vista a ausência de vedação ou distinção da troca ou permuta com a compra e venda, senão a forma de pagamento. Neste sentido, o STF, ao analisar o recurso extraordinário (RE 89.501-9), reconheceu a possibilidade de registro de instrumento particular de promessa de permuta, com a seguinte ementa:
Adjudicação compulsória. Promessa de permuta. Registro Público. Decreto lei 58/37 Lei 6014/73. A inscrição no registro de imóveis é condição essencial a adjudicação compulsória de imóvel prometido a permuta por instrumento particular. Aplicabilidade às permutas das regras pertinentes às promessas de compra e venda, no caso, o decreto lei 58/37, na redação da lei 6014/73, que impõem esse requisito. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Promessa de cessão de unidades futuras
A permuta do terreno para construção de empreendimento imobiliário no qual a contraprestação é a promessa de cessão de unidades futuras não retira a registrabilidade do pacto particular, ponderando-se que, preenchidos os mesmos requisitos legais do artigo 1.417 do Código Civil, a condição futura de entrega das unidades não representa um óbice ao registro, porque o negócio jurídico é condicionado à construção do prédio, isto é, se aguardará o cumprimento da contraprestação para extinção da obrigação e conclusão do contrato, de modo que o inadimplemento da construtora ou incorporadora ensejará a resolução do pacto pela falta de entrega das unidades futuras prometidas (cláusula resolutiva expressa).
A promessa de permuta representa um instrumento válido para registro, igualmente a promessa de compra e venda com pagamento parcelado em prestações vincendas. Com a quitação do pagamento, implementa-se o direito para exigir a transferência da propriedade em favor do adquirente, nos mesmos moldes em favor do permutante que conclui a entrega das unidades construídas no próprio local, encerrando-se satisfatoriamente o trato.
O enunciado nº 435 das Jornadas de Direito Civil do CJF (“o contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária”) reforça a equiparação da promessa de compra e venda com a permuta, razão pela qual esta é tratada sob os mesmos aspectos.
Consequências
Os principais efeitos jurídicos do registro são a publicidade do ato, de forma a legitimar o promitente permutante para exercer os direitos da propriedade e, eventualmente, da posse, defendendo o bem contra terceiros.
A ausência de registro limita o contrato de promessa a efeitos no âmbito do direito obrigacional, com eficácia apenas entre os contratantes, o que impede o adquirente de reivindicar o imóvel na hipótese de um terceiro vir a adquiri-lo em concorrência, concomitantemente, incluindo-se ainda a hipótese de esse ter adquirido posteriormente, porém, em preferência por força do registro aquisição na matrícula do bem imóvel.
A exceção é o direito de opor embargos de terceiro em caso de penhora mesmo sem ter registrado a promessa de compra ou permuta.
O efeito erga omnes, decorrente do registro, confere segurança jurídica ao adquirente inicialmente por meio da publicidade do ato para que terceiros tomem conhecimento dos direitos conferidos ao promitente comprador/permutante.
Certamente o direito que se tutela com o ato registral é impedir que o bem objeto do negócio seja alienado a outrem ou sofra turbação e, especialmente, garanta o direito de sequela para aqueles que reconhecem o status de direito real para a promessa de permuta.
O direito de sequela implica em defender e buscar o bem compromissado contra terceiros, ser oponível, e veda ao proprietário praticar ato de alienação ou compromissar o bem em confronto com o direito do promitente comprador/permutante, mesmo que o contrato ainda não esteja quitado, fato que se coaduna com a promessa de permuta, pois, neste caso, a contrapartida geralmente ocorre em único ato futuro com troca dos bens imóveis.
Ressalve-se, que, para fins de adjudicação compulsória, o registro não é requisito, pois o direito à adjudicação justifica-se partindo da premissa de que este é um direito pessoal da parte de exigir a transferência da propriedade da coisa por sentença judicial, oponível entre as partes.
Se o proprietário permutante se recusar a assinar a escritura pública de transferência, a ordem translativa será emanada do poder judiciário, sujeitando o permutante à execução específica que consistirá na ordem judicial para suprir a obrigação do proprietário de outorgar a escritura definitiva.
Neste aspecto, note-se que, segundo a Súmula 239 do STJ, a ausência de registro não retira o direito de requerimento judicial de adjudicação compulsória (em entendimento contrário ao recurso extraordinário, STF — RE 89.501-9).
É assim ao se compreender que este tipo de demanda representa uma ação pessoal que diz respeito ao promitente comprador, assim defendido por Darcy Bessone. Isto é, a ação estará fundada na relação contratual travada entre as partes contratantes, e, por não representar um direito real pela ausência de registro, não poderá ser intentada contra terceiros.
Pondere-se, por fim, como elemento de análise sobre a ação de adjudicação compulsória a questão da imprescritibilidade desta ação, em virtude da sentença de caráter constitutivo ao declarar o direito do promitente comprador em obter o suprimento judicial diante da negativa ou omissão injusta do vendedor proprietário. Entende-se que são imprescritíveis as ações constitutivas quando não há prazo legal estabelecido.
Tal direito pode ser exercido a qualquer tempo desde que preenchidos todos os requisitos como ausência de cláusula de arrependimento e adimplemento das obrigações pelo adquirente (“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” — Código Civil).
Mais uma vez, o registro da promessa, apesar de gerar controvérsia sobre a sua obrigatoriedade para promoção da ação de adjudicação, é importante sublinhar que o entendimento jurisprudencial e doutrinário é inclinado pela dispensa. Ademais, apesar de imprescritível, na ação de adjudicação o seu limite temporal é o exercício da usucapião do bem por outrem, afinal a prescrição aquisitiva originária por terceiro extingue o direito daquele promitente.
Lições dos especialistas
Luiz Antônio Scavone Junior conclui de forma didática o tema do registro do compromisso de compra e venda:
Resumidamente, a melhor interpretação leva às seguintes conclusões: a) A promessa de compra e venda, enquanto não registrada, é um direito pessoal, seja por escritura pública ou por instrumento particular. b) Registrada, passa a constituir um direito real oponível erga omnes, atribuindo ao seu titular o direito de sequela (Decreto lei 58/1937, art. 5°; novo Código Civil, arts. 1417 e 1418). c) Registrada ou não, desde que irrevogável e quitada, autoriza a adjudicação compulsória, pelo procedimento comum (Código de Processo Civil, art. 318 e seguintes) acorde com o disposto no art. 16 do Decreto -lei 58/1937 e no art. 1418 do Código Civil. d) A diferença entre a promessa de compra e venda registrada e a não registrada reside na oponibilidade a terceiro de que dispõe aquela e não dispõe esta, e não na possibilidade ou não de se intentar ação de adjudicação compulsória.
Interpreta-se assim, nas palavras de Juliano Zorzi, que:
O registro do memorial de incorporação depende do arquivamento, perante o Registro de Imóveis, dos documentos elencados no artigo 32 da Lei de Incorporações (dentre eles o título aquisitivo do terreno). Tal exigência tem por objetivo comprovar a possibilidade jurídica da realização do empreendimento e a idoneidade da incorporadora, bem como dar publicidade acerca de quaisquer condições, restrições ou gravames existentes sobre o imóvel que possam a incorporação pretendida, garantindo maior segurança jurídica aos adquirentes de futuras unidades autônomas.
O artigo 32 da Lei de Incorporações (l. 4591/64) disciplina sobre o momento em que o incorporador poderá negociar as unidades habitacionais ou autônomas, ainda na planta, especificamente, após apresentar ao cartório de registro de imóveis competente a relação de documentos listados neste artigo, dentre eles, o título de propriedade do terreno onde será construído o empreendimento, cujo título pode ser um instrumento de promessa de permuta ou compra venda desde que irrevogável.
No parágrafo segundo deste artigo, retromencionado, também está regido o direito de registro da promessa de permuta na matrícula imobiliária do terreno.
[1] Acordão RE 89.501-9 STF, voto ministro relator Rafael Mayer
(Artigo: “Não há óbice para registro de permuta em cartório”, autor Marcelo Guimarães Rodrigues, 12/05/2011). Acesso em 5/3/2022
[2] Zorzi, Juliano – Permuta de terreno por unidades futuras em Incorporações Imobiliárias/ Juliano Zorzi; orientador: Daniel Martins Boulos – São Paulo: Insper, 2013. 118 p. pg. 90
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Mudança cultural e reforma na lei fazem explodir as recuperações extrajudiciais
Esse crescimento ocorre ao mesmo tempo em que o próprio Judiciário faz um esforço para impulsionar soluções...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Recuperação judicial e falências são temas de debate em evento do CNJ
Temas controversos e que demandam orientação serão discutidos durante o 2º Congresso Nacional do Fórum de...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Tragédia no RS: Judiciário inicia força-tarefa para emissão de documentos a vítimas
“O Rio Grande do Sul vive hoje um cenário de pós-guerra. Nesse sentido, o Judiciário pode devolver a esperança...
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Registro Civil presente nos abrigos instalados no Rio Grande do Sul
Anoreg RS
10 DE MAIO DE 2024
Registro Civil presente nos abrigos instalados no Rio Grande do Sul
Registradores civis de Porto Alegre e Santo Antônio da Patrulha já auxiliam abrigos das cidades com pessoas...