NOTÍCIAS
11 DE MARçO DE 2024
Artigo – Escrow account – Instrumento de segurança jurídica máxima ao negócio imobiliário – Parte 1
A aquisição imobiliária no Brasil pode ser arriscada, demandando conhecimento jurídico. O período entre a escritura e o registro é estressante para o comprador, impactando o desenvolvimento econômico do país.
Considerações iniciais sobre o ‘escrow account’, instrumento jurídico-financeiro incluído na lei 8.935/94 pelo Marco Legal das Garantias para conferir máxima segurança jurídica ao adquirente de imóvel.
1. Introdução
A aquisição de propriedade imobiliária no Brasil pode ser considerado um negócio de risco que expõe pessoas nacionais e estrangeiras à insegurança jurídica e ao desgaste emocional e psicológico, por demandar do investidor, ou adquirente de imóvel para utilização própria, razoável conhecimento das inúmeras variáveis estruturais e conjunturais do sistema jurídico brasileiro, do qual decorre ser o registro do título finalizado em seu nome a melhor – mas não definitiva – garantia.
Entretanto, é da praxe do mercado que nos negócios de compra e venda de imóveis celebrados sem financiamento o pagamento integral do preço ao vendedor seja realizado até o momento da lavratura da escritura pública, transferência da posse e entrega das chaves – independentemente do efetivo registro do título – antes, portanto, da transferência da propriedade.
Por conta de tal necessidade de efetuar o pagamento do preço, a incerteza sobre o registro e efetiva aquisição da propriedade, esse período – entre a assinatura da escritura e o registro do título – será profundamente estressante para o comprador. Além disso, a demora na superação de eventuais óbices ao registro pode representar uma trava ao negócio imobiliário, impedindo a circulação de riquezas e o desenvolvimento econômico do país.
Outro fator inibidor de negócios imobiliários é a existência de dívidas do alienante, que podem colocar em risco a aquisição ou resultar em penhoras do imóvel, débitos que em muitos casos poderiam ser quitados ou renegociados de forma vantajosa com parte do próprio preço de venda.
A observação sistemática realizada pelos autores, em muitos anos de prática da advocacia imobiliária e acompanhamento de numerosos negócios que originaram litígios e distratos, não atingiram os objetivos visados pelo comprador, tiveram seus efeitos retardados no tempo ou não foram concluídos por vicissitudes dos sistema registral brasileiro e em decorrência da interpretação variável dos tribunais sobre questões atinentes à matéria, aponta para algumas questões, a seguir expostas de forma sintética:
- – a maioria dos compradores de imóveis desconhece a matéria registral imobiliária e supõe que as obrigações do vendedor estarão findas com a assinatura da escritura de venda, deixando de reservar parcela do pagamento como precaução contra problemas comuns na fase de registro do título. Por outro lado, como a escritura é o título translativo, os vendedores exigem a quitação plena para sua outorga;
- – potenciais compradores deixam de concluir bons negócios por recear as exigências registrais que impedem o registro imediato das escrituras de compra e venda celebradas, postergando a transmissão da propriedade por longo tempo, com custos e riscos consideráveis;
- – a impossibilidade ou a demora no registro pode resultar em conflitos diversos, ações de desfazimento dos negócios, de indenização, procedimentos de usucapião como forma de se contornar os óbices registrais etc.;
- – muitas são as razões que podem obstar ou dificultar o registro do título para o comprador que já efetuou o pagamento do preço: divergências cadastrais, descrição imprecisa do imóvel nos assentos registrais existentes, problemas fiscais, divergências de dados pessoais ou reais, necessidade de busca de dados de registros anteriores em outras comarcas, inconsistências em formais de partilha de divórcios e inventários ainda não registrados, loteamentos e incorporações com irregularidades, sobreposição de imóveis rurais, externalidades desconhecidas no momento da lavratura da escritura, como indisponibilidades de bens, penhoras ou arrestos ainda não registrados, uniões estáveis não publicizadas no Registro Civil do vendedor e outras mais.
Confira aqui a íntegra do artigo.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2024
Mulheres ocupam mais de 50% dos cargos na Presidência do Tribunal do Trabalho da PB
A busca pela equidade de gênero em cargos de gestão de livre indicação da Presidência do Tribunal Regional do...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2024
No Maranhão, varas de violência doméstica realizam correição em processos em janeiro
As varas de violência doméstica e familiar contra a mulher de São José de Ribamar e Imperatriz realizam...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2024
Justiça do Trabalho catarinense movimenta mais de 22 mil processos no recesso
O recesso forense ocorreu de 20 de dezembro a 6 de janeiro, mas não parou a Justiça do Trabalho. Durante esse...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2024
Justiça do Trabalho cria grupo para propor melhorias nas condições trabalhistas de catadores
Uma das principais frentes da gestão do ministro Lelio Bentes na Presidência do Tribunal Superior do Trabalho...
Portal CNJ
16 DE JANEIRO DE 2024
Serviços de registros públicos on-line estarão disponíveis para órgãos do Judiciário em março
Os serviços de registros públicos em meio eletrônico estarão disponíveis em uma plataforma única até o mês...